- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 02/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS AO ERÁRIO PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DISCUSSÃO FUNDAMENTADA EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem o Estado de São Paulo ajuizou ação de ressarcimento de danos materiais em desfavoar de servidores públicos, por irregularidades e ilegalidades em licitações, contratações, compra e venda de produtos e contratação de serviços e gestão de bens, realizados no Escritório Regional de Saúde de Santo Amaro - ERSA-8, órgão cuja gestão patrimonial estava sob a responsabilidade dos demandados. Na sentença julgou-se extinto o processo ante o reconhecimento da ocorrência de prescrição. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da demanda indenizatória. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do seu agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. II - A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF. A verificação de validade de lei local em face de lei federal denota natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete ao STJ, mas ao STF, por meio de recurso extraordinário (art. 102, III, d, da CF/1988), o que implica a incidência do enunciado n. 126 da Súmula do STJ. III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.625.458/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
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