- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 16/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/02/2022, p. 16/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. MEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE PRÁTICA DO ATO ILÍCITO FORAM CONVERTIDO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DO CREDOR. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior tem orientação jurisprudencial segundo a qual, para fins de penhora da meação da esposa do devedor, é da parte credora o ônus de provar que o proveito econômico derivado do ato ilícito aproveitou à família. Precedentes. 3. No caso, o recurso não pode ser conhecido porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Tribunal. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.934.826/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
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