- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 31/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA PROVISÓRIA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DA INSURGÊNCIA. PEDIDO DE TUTELA E RESPECTIVO AGRAVO PREJUDICADOS. PLEITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL INCABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência do julgamento do recurso ordinário em habeas corpus ao qual se buscava a concessão de efeito suspensivo, ainda que sem trânsito em julgado, prejudica o pedido de tutela provisória e respectivo agravo, em razão da perda do objeto. Precedentes 2. Este Sodalício já se manifestou aduzindo que "o julgamento do agravo regimental e dos embargos de declaração, na esfera criminal, não admite sustentação oral e independe de prévia inclusão em pauta, uma vez que são levados em mesa para julgamento, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Assim, tanto no julgamento presencial quanto no telepresencial (hipótese dos autos) ou, ainda, no virtual, prevalece a disposição específica do Regimento Interno relativa aos processos penais."(AgRg no RHC 123.261/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no TP n. 2.642/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 31/8/2020.)
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