JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
25/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PANDEMIA DA COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os arts. 34, inciso XX, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o relator a decidir monocraticamente quando o pedido for manifestamente inadmissível, infundado, prejudicado ou improcedente ou conformar-se com súmula ou jurisprudência consolidada neste Sodalício ou no Supremo Tribunal Federal, ou confrontá-las. 2. Não se desconhece os elevados propósitos que nortearam a edição da Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça. Todavia, como recomendação, deve ser aplicada não de forma automática, mas após reflexão e ponderação das circunstâncias fáticas de cada caso concreto. 3. Na espécie, além de o agravante não ter demonstrado pertencer ao grupo de risco a ser beneficiado pela benesse, o órgão responsável pelo sistema prisional do Estado de Mato Grosso do Sul adotou várias medidas rígidas para evitar o contágio e a proliferação de novos casos nos estabelecimentos prisionais, não ficando comprovada, assim, qualquer situação concreta na unidade prisional em que o agente encontra-se a justificar a aplicação de medidas excepcionais de abrandamento do rigor penitenciário. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 127.104/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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