- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2020
- Data de publicação
- 15/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/09/2020, p. 15/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO N. 62/CNJ. RÉU QUE NÃO SE ENQUADRA NO GRUPO DE RISCO DO COVID-19. ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE NÃO HÁ RISCO IMINENTE DE CONTÁGIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia, a colocação do preso provisório em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. 2. No caso, as instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar em decisão suficientemente motivada, tendo sido destacado que o recorrente não faz parte do grupo de contágio pelo novo coronavírus e que não há evidencia de risco iminente de contração do referido vírus no estabelecimento em que se encontra. " Logo, estando presentes fundamentos concretos para a prisão cautelar, não há como acolher o pleito defensivo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 130.831/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.)
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