JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

ADMINISTRATIVO. MULTA. VALOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão do entendimento do acórdão hostilizado, a fim de se reconhecer que o Procon não teria estabelecido critérios objetivos para fixação da multa, importaria em reapreciação dos elementos de convicção presentes nos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A alteração do valor da multa administrativa em sede de recurso especial só é possível em caráter excepcional quando ela se mostrarflagrantemente desproporcional, o que não se verifica no caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.669.185/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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