- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2024
- Data de publicação
- 05/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE SAÚDE. DECADÊNCIA. SÚMULA 266/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por sindicato de servidores públicos estaduais visando à manutenção do pagamento da gratificação de atividade de saúde durante a fruição de licenças especiais. 2. O Tribunal de origem considerou que o Decreto estadual 4.631/2020, que regulamenta o programa de fruição e indenização de licenças especiais, havia determinado a supressão da gratificação, constituindo ato único de efeitos concretos e marco inicial para a contagem da decadência para a impetração do mandado de segurança. 3. A aplicação da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal (STF) foi considerada correta, pois o mandado de segurança não cabe contra lei em tese, e o decreto em questão possui caráter genérico e abstrato. 4. Os atos administrativos subsequentes apenas comunicaram a aplicação do decreto, sem particularizar a situação de servidores específicos, não configurando atos coatores. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no RMS n. 72.120/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.