- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/09/2021, p. 04/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO ESTADUAL 4312/2020. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO DE CARÁTER GERAL E ABSTRATO. LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Servidores Estaduais do Paraná - Assepar contra alegado ato coator do Governador do Estado do Paraná consubstanciado no Decreto Estadual 4.312/2020. Foi pleiteada a concessão de segurança para que "seja declarada a nulidade do Decreto n° 4.312/2020 quanto às imposições de gozo de licenças, com a determinação para que (e.1) a autoridade coatora não imponha a nenhum associado da impetrante o gozo compulsório da licença especial, bem como para que (e.2) conceda novamente aos servidores associados atingidos pelos efeitos do coator o tempo de licença especial de que foram ilegalmente obrigados a usufruir". 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada quanto à impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança para questionar lei em tese, como ocorre no caso dos autos, em que se discute suposta ilegalidade do Decreto estadual 4.312/2020. 3. O ato questionado é norma genérica e abstrata, dirigida indistinta e genericamente a mais de 50 mil servidores, como ressaltado na própria inicial e no aresto recorrido. O aludido ato normativo que se pretende invalidar não individualiza seus destinatários e tampouco se dirige a servidores certos e determinados, razão pela qual, evidentemente, não se caracteriza como norma de efeitos concretos. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.338/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 4/11/2021.)
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