JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/12/2024
Data de publicação
05/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/12/2024, p. 05/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL JULGADA IMPROCEDENTE. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não ocorrência de afronta dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Hipótese em que foram explicitados, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais se concluiu pela improcedência dos pedidos da ação rescisória ajuizada pelo recorrente, notadamente em razão da inexistência de violação manifesta de norma jurídica e de erro de fato a autorizar a rescisão da sentença. 3. A ausência de vínculo afetivo atual entre o recorrente e a recorrida não passou despercebida pela instância ordinária, que considerou essa lamentável circunstância insuficiente para rescindir a sentença, dado que a prova testemunhal daquela época corroborou a ausência de vício na manifestação da vontade daquele ao realizar a declaração de nascimento imposta pelo art. 52 da Lei 6.015/1973 e a manutenção, por longos anos, entre eles, de uma relação fundada na socioafetividade. 4. Minuciosa análise, pela instância ordinária, das provas realizadas durante o trâmite da ação originária e daquelas realizadas no curso da ação rescisória. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.076.351/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.)
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