- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 56, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. NORMA PENAL EM BRANCO. INDICAÇÃO. REGULAMENTO INFRINGIDO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO POR DESRESPEITO A REGULAMENTO DIVERSO DAQUELE INDICADO NA DENÚNCIA. CONDUTA NÃO DESCRITA NA EXORDIAL. MUTATIO LIBELLI. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OFENSA CARACTERIZADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ANULAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a denúncia que imputa a prática do crime do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, deve indicar quais os regulamentos teriam sido desrespeitados pelo Acusado, por constituírem elementares do tipo, que é norma penal em branco. 2. No caso concreto, a denúncia imputou aos Agravados a conduta de armazenarem combustível e terem um posto para abastecimento da frota de veículos própria, sem atendimento às "Normas de Prevenção e Combate a Incêndio e Pânico do Estado do Rio Grande do Norte (Lei nº 4.436/74 e Dec. n.º 6.576/75)." Entretanto, foram condenados por armazenarem combustível e terem em funcionamento um posto de abastecimento sem licença ambiental, desrespeitando as exigências contidas na Resolução n. 237/1997 do CONAMA, que em nenhum momento foi mencionada na peça acusatória. 3. O próprio Parquet estadual, no presente recurso interno, reconheceu que houve equívoco na norma complementar indicada na denúncia, não obstante sustente, sem sucesso, que tal mácula não teria o condão de anular a condenação. 4. Houve, portanto, indevida mutatio libelli e ofensa ao princípio da congruência, mostrando-se correta a anulação da sentença condenatória e demais atos processuais que a sucederam, efetivada na decisão agravada. 5. Mantida a anulação do processo, também se mantém a declaração de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva. 6. Os precedentes desta Corte Superior, mencionados no agravo regimental, não guardam pertinência com o caso concreto, mas foram proferidos em situações diversas, nas quais o debate era tão-somente se poderia prosseguir a ação penal, quando havia dúvidas se a conduta narrada na peça acusatória estaria tipificada no art. 54 da Lei n. 9.605/1998 ou nos arts. 42 ou 65 da Lei das Contravenções Penais. Na situação dos autos, o crime imputado na denúncia e pelo qual foram os Agravados condenados, foi o tipificado no art. 56 da Lei n. 9.605/1998. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.551.108/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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