- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E RECONHECIMENTO DO MODO TENTADO. INVIABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com base na Súmula nº 7/STJ, em condenação por estupro (art. 213, caput, do Código Penal), com pena de seis anos de reclusão em regime semiaberto. 2. O agravante alega que não se aplica o referido óbice sumular e requer a reforma do acórdão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula 7/STJ para reexaminar a configuração de tentativa em condenação por estupro consumado, além das pretensões de negativa de autoria e desclassificação da conduta para o delito de importunação sexual. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A negativa de autoria do acusado não encontra suporte no acervo probatório, sendo insuficiente para modificar a decisão. 6. A condenação baseou-se em depoimentos consistentes e corroborados por provas documentais, não havendo falar-se em elementos suficientes para afastar a consumação do delito, desclassificação da conduta para o crime de importunação sexual ou para o modo tentado. Precedentes desta Corte. IV. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.484.675/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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