- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CONFIGURANDO A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELCER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de origem desclassificou a conduta de estupro qualificado de consumada para tentada, sob a alegação de que a interrupção do ato ocorreu por intervenção de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, consistente em atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, configura a forma consumada do crime de estupro, nos termos do art. 213, § 1º, do Código Penal, ou se é admissível a desclassificação para a modalidade tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o crime de estupro se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a libido do agente. 4. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para a forma tentada, alegando interrupção da prática criminosa por circunstâncias externas. No entanto, a jurisprudência do STJ considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já configuram a consumação do delito, não sendo admissível a desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios à vontade do agente. 5. O depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e periciais, confirma que o réu praticou atos libidinosos significativos, caracterizando a consumação do crime conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma e pela Terceira Seção do STJ. 6. Precedentes do STJ reafirmam que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima" (AgRg no REsp 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo em recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.320.598/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
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