- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 24/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 24/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. PENA BEM DOSADA E FIXADA NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO, GUARDANDO PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PLEITO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RÉUS PATROCINADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDOS QUE DEVEM SER FORMULADOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para revisão da dosimetria da pena de multa, afastamento da sanção penal e parcelamento das custas judiciais, alegando incapacidade econômica dos réus. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, afirmando que a impossibilidade financeira não afasta a pena de multa, que deve ser discutida na fase de execução da sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de incapacidade econômica dos réus pode afastar a pena de multa ou permitir seu parcelamento em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de hipossuficiência financeira não afasta a pena de multa, que é sanção de aplicação impositiva. 5. A análise da situação econômica dos réus deve ser feita no Juízo da Execução, não cabendo ao STJ reexaminar fatos e provas em recurso especial. 6. O pedido de parcelamento da multa ou custas deve ser formulado no Juízo da Execução, evitando supressão de instância. 7. A revisão da dosimetria da pena, ai incluída a pena de multa, em recurso especial, é medida excepcional, justificada apenas em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.329.627/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
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