- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 10/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 10/02/2025
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1214. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa do vetor "culpabilidade" na dosimetria da pena, mas não promoveu a redução proporcional da pena, ao negativar o vetor das "circunstâncias do crime" sem recurso do Ministério Público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus ao não se promover a redução proporcional da pena-base após o afastamento de uma circunstância judicial negativa em recurso exclusivo da defesa. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido incorreu em reformatio in pejus ao não reduzir a pena-base proporcionalmente após afastar a valoração negativa de uma circunstância judicial, em recurso exclusivo da defesa. 4. É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afasta uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório, conforme entendimento consolidado no Tema 1214 do STJ. 5. Nos termos artigo 617 do Código de Processo Penal, não é admissível que o Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso exclusivo da defesa, majore a pena na primeira fase da dosimetria com base na consideração negativa de circunstância tida como favorável na sentença (no caso, as circunstâncias do crime), sob pena de reformatio in pejus. 6. Segundo o Tema 1214, não há reformatio in pejus apenas em caso de mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, o que não é o caso dos autos. De fato, a vetorial chumbada pelo Tribunal de Justiça havia sido julgada neutra pela sentença de primeiro grau, o que indica claramente que não houve mera correção da classificação de um fato, mas sim inovação em detrimento do réu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para nulificar a negativação do vetor "circunstâncias do crime" e redimensionar a pena do recorrente. (REsp n. 2.060.545/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.