- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. FURTO QUALIFICADO. REFORÇO NA FUNDAMENTAÇÃO PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. TRIBUNAL QUE AFASTOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, POSTO QUE NÃO FUNDAMENTADA, MAS REFORÇOU A FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS VETORIAIS DOS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REPRIMENDA INALTERADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. TEMA 1214. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em recurso exclusivo da defesa, afastou a valoração negativa da culpabilidade sem reduzir a pena fixada. 2. A parte recorrente alega violação ao princípio da non reformatio in pejus, sustentando que a pena deveria ter sido reduzida proporcionalmente ao afastamento da vetorial da culpabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da pena-base, após o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, em recurso exclusivo da defesa, viola o princípio da non reformatio in pejus, considerando-se que houve reforço na fundamentação da valoração negativa de outras duas circunstâncias judiciais, os antecedentes e circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de Justiça reforçou a fundamentação negativa dos antecedentes e das circunstâncias do crime, justificando a manutenção da pena-base acima do mínimo legal. 5. O entendimento da Terceira Seção do STJ é de que não há violação ao princípio da non reformatio in pejus quando há mero reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstâncias já reputadas desfavoráveis na sentença. 6. A tese fixada no Tema 1214 do STJ estabelece que a redução proporcional da pena-base é obrigatória apenas quando o Tribunal afasta circunstância judicial negativa sem reforço de fundamentação ou reclassificação. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (REsp n. 2.066.647/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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