JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
24/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 24/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NA UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIO DE MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS VETORIAIS, A CULPABILIDADE E ANTECEDENTES. AUMENTO DA PENA-BASE FUNDAMENTADO, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PLEITO DE EXCLUSÃO DO AUMENTO OCASIONADO PELA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F" DO CÓDIGO PENAL, AO ARGUMENTO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1197. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a dosimetria da pena aplicada ao recorrente, com alegação de erro na majoração da pena-base e na aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, "f", do Código Penal. 2. O recorrente alega que o Tribunal de origem utilizou critério inadequado para a majoração da pena-base, considerando negativamente apenas a culpabilidade e os antecedentes, e que houve bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve erro na majoração da pena-base e na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, configurando bis in idem. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, justificada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso. 5. A fixação da pena-base está dentro da discricionariedade do julgador, desde que observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo critério matemático impositivo para a majoração. 6. A aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal, em conjunto com a Lei Maria da Penha, não configura bis in idem, conforme pacificado no Tema 1197 do STJ. IV. Dispositivo 7. Recurso não provido. (AREsp n. 2.339.567/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.)
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