JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial do agravante, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), receptação (art. 180 do CP), desobediência (art. 330 do CP) e porte ilegal de arma (art. 14 da Lei n. 10.826/2003), com pena total de 10 anos, 3 meses e 20 dias de reclusão e 15 dias de detenção, em regime fechado, além de 712 dias-multa. Pleiteia a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o agravante faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige o preenchimento cumulativo de requisitos, como a primariedade e a não dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reincidência do agravante foi devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que afasta a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a reincidência, ainda que derivada de crimes punidos com pena de detenção, impede a concessão do benefício (Súmula n. 83 do STJ). 4. A análise fático-probatória realizada pelo Tribunal de origem demonstra que o recorrente não preenche os requisitos cumulativos exigidos para a aplicação do redutor, especialmente a condição de ser primário e não reincidente. A jurisprudência reiterada do STJ corrobora essa interpretação. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.499.695/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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