- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO DE DROGAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação dos réus por tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), com pedido de desclassificação da conduta para uso de drogas (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e reanálise da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prequestionamento acerca da nulidade da busca domiciliar; (ii) determinar se a conduta dos réus deve ser desclassificada para uso de drogas; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, incluindo a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o regime prisional fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial carece de prequestionamento quanto à nulidade da busca domiciliar, uma vez que o tema não foi suscitado nas instâncias inferiores nem em sede de apelação, incidindo as Súmulas 282 e 356 do STF e a Súmula 211 do STJ. 4. Não se admite a desclassificação para uso de drogas, pois as circunstâncias do caso, incluindo a apreensão de balança de precisão, invólucros de drogas e mensagens incriminatórias, indicam a mercancia de entorpecentes, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. A dosimetria da pena foi corretamente fundamentada pela gravidade concreta do delito, considerando a quantidade e a natureza do entorpecente (skunk), o que justifica o aumento da pena-base e a não aplicação do redutor do tráfico privilegiado, em razão do envolvimento dos réus em atividades criminosas. 6. O regime inicial fechado é adequado, conforme o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, devido à presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.501.557/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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