- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM CONCURSO FORMAL. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. PACIENTE PRIMÁRIO. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. PRESENÇA DE QUALIFICADORAS OBJETIVAS. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Francisco de Assis Almeida Magalhães, condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, pela prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei n. 8.069/90), em concurso formal de crimes (art. 70 do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que o paciente, primário e com res furtiva de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, com a consequente redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o paciente, sendo primário e tendo subtraído bens de pequeno valor, faz jus ao reconhecimento do furto privilegiado, nos termos do art. 155, § 2º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O privilégio do art. 155, § 2º, do Código Penal pode ser concedido ao réu primário que subtrai coisa de pequeno valor, mesmo que haja qualificadoras de natureza objetiva, conforme Súmula 511 do STJ. 5. No caso, o valor dos bens subtraídos corresponde a cerca de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito do pequeno valor, e o paciente é tecnicamente primário, não obstante os maus antecedentes. As qualificadoras presentes são de ordem objetiva, não impedindo a concessão do privilégio. 6. Ante as circunstâncias, é aplicável o privilégio do art. 155, § 2º, do CP, com redução da pena em 1/3, redimensionada a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 7 dias-multa, mantido o regime inicial aberto. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (HC n. 776.812/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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