JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
22/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 13/11/2018, p. 22/11/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CP). PRIMARIEDADE DO AGENTE. VALOR DA RES FURTIVA INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DO FATO. QUALIFICADORA OBJETIVA. SÚMULA 511/STJ. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Firmou-se nesta Corte, nos termos do entendimento manifestado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo do recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O art. 155, § 2º, do CP condiciona a aplicação da forma privilegiada à satisfação simultânea de duas condições: (a) a primariedade do agente, condição de ordem subjetiva; e (b) o pequeno valor da res furtiva, condição de ordem objetiva. III - Verifica-se, no particular, que a reincidência do corréu, por ser circunstância de caráter subjetivo e não configurar elementar do crime de furto, não se comunica ao paciente - que é primário -, nos termos do art. 30 do CP. Desse modo, não se revela fundamento adequado para afastar o reconhecimento do privilégio. IV - Cuida-se, no presente caso, de crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV) de produtos diversos comercializados por uma unidade de rede de supermercados avaliados no valor total de R$ 200,00 (duzentos reais). V - Com efeito, a coisa subtraída de pequeno valor entende este Superior Tribunal de Justiça ser aquela que não ultrapassa o equivalente a um salário-mínimo vigente ao tempo do fato. Precedentes. VI - Consoante o atual entendimento desta Corte Superior de Justiça, a teor do enunciado da Súmula 511/STJ, é possível o reconhecimento do furto privilegiado-qualificado quando presentes a primariedade do acusado, o pequeno valor da res furtiva e qualificadora de natureza objetiva. VII - Dessa forma, tendo em vista a primariedade do agente, o pequeno valor da res furtiva e o caráter objetivo da qualificadora, reconheço a incidência do privilégio do § 2º do art. 155 do CP. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o furto privilegiado e determinar, por conseguinte, que o eg. Tribunal de origem refaça a dosimetria da pena, aplicando, como entender de direito, as medidas previstas no art. 155, § 2º, do CP. (HC n. 464.005/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
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