JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. OITO CRIMES DE ROUBO, EM CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 2/3 MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO MÍNIMA APLICADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gicelmo Bonfim dos Santos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que manteve a condenação do paciente à pena de 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), por oito vezes. A defesa sustenta: (a) erro na majoração da pena pela quantidade de crimes; (b) aplicação da confissão do réu para redução da pena; e (c) falta de fundamentação concreta na terceira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve erro na majoração da pena pela continuidade delitiva; (ii) se a confissão espontânea poderia reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iii) se houve fundamentação concreta para o aumento na terceira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão espontânea, apesar de reconhecida, não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena na segunda fase da dosimetria quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal. 4. A majoração da pena pela continuidade delitiva está corretamente fundamentada com base na quantidade de crimes praticados, sendo fixada a fração de 2/3, conforme entendimento consolidado do STJ para casos de sete ou mais infrações. 5. A pena foi corretamente majorada em 1/3 na terceira fase da dosimetria pela causa de aumento referente ao concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP), estando o aumento no mínimo legal e devidamente fundamentado, sem qualquer ilegalidade. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 801.904/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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