JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
17/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO ENTRE CRIMES DE ROUBO MAJORADO. PARÂMETRO PARA A FIXAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Caio Henrique Pereira Soares, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao julgar agravo em execução, reconheceu a continuidade delitiva entre crimes de roubo majorado praticados pelo paciente e aplicou a fração máxima de aumento de pena de 3/3 (um inteiro), conforme o art. 71, parágrafo único, do Código Penal. A defesa postula a redução dessa fração ao mínimo de 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o critério de aplicação da fração de aumento de pena nos casos de crime continuado específico, nos termos do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, considerando a interpretação da Corte de origem em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça pacifica que a individualização da pena é atividade discricionária do julgador, sendo passível de revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta arbitrariedade, especialmente quando não observados os parâmetros legais e o princípio da proporcionalidade. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que, para a continuidade delitiva específica, o intervalo de aumento de pena deve variar de 1/6 até o triplo, dependendo do número de infrações e das circunstâncias judiciais, e não de 2/3 ao triplo, conforme entendido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 5. O STJ adota que, ao fixar a fração de aumento, deve-se considerar tanto elementos objetivos (quantidade de crimes e gravidade) quanto subjetivos (culpabilidade, antecedentes, conduta social, entre outros). 6. Na hipótese, considerando que o paciente cometeu três crimes de roubo majorado em continuidade delitiva e que não há circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a revisão da fração de aumento de pena, observando-se o parâmetro mínimo de 1/6 adotado por esta Corte. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA . (HC n. 896.829/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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