JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. CONDENAÇÃO INFERIOR A 2 ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. ART. 109, V, DO CP. CAUSA INTERRUPTIVA. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 117, IV, DO CP. ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA NO TERMO CORRESPONDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 389 DO CPP. ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADO COM A MERA INTIMAÇÃO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A EFETIVA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A publicação da sentença penal é ato processual complexo, que se perfaz com o recebimento da sentença pelo escrivão, com a lavratura nos autos do respectivo termo e com o registro em livro especialmente destinado para esse fim, nos ditames do art. 389 do Código de Processo Penal. 2. Para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, não basta que as partes tenham sido intimadas da sentença condenatória - já que essa comunicação tem relevância apenas para que seja manifestado eventual interesse em recorrer -, sendo necessária a efetiva publicização do édito condenatório, na forma técnica estabelecida pelo Código de Processo Penal. 3. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, também adotado por esta Corte, nos casos em que há o descumprimento do art. 389 do Código de Processo Penal, considera-se publicada a sentença na data da prática do ato subsequente que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório (HC n. 73.242/GO, Ministro Maurício Correa, Segunda Turma, DJ 24/5/1996). 4. No caso sub examine, o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 1 ano de reclusão, pela prática do crime de importunação sexual. Entre a data do recebimento da denúncia (28/1/2019) e o marco interruptivo considerado como a efetiva publicação da sentença condenatória (3/4/2023) transcorreu período superior a 4 anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, operando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, conforme art. 107, IV, c/c o art. 110, § 1º, ambos do referido diploma legal. 5. Ordem concedida. (HC n. 852.492/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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