- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2015
- Data de publicação
- 25/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/11/2015, p. 25/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO DO PRAZO NECESSÁRIO PERANTE O TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 110, § 1º, C/C O ART. 109, V, DO CP. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117, IV, DO CP. 2. NÃO INTERRUPÇÃO POR ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. PRECEDENTES. PUNIBILIDADE JULGADA EXTINTA. ART. 61 DO CPP. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O prazo prescricional, no caso dos autos, é regulado pelo inciso V do art. 109 do Código Penal, sendo, portanto, de 4 (quatro) anos. Considerando que o último marco interruptivo se deu com a publicação da sentença condenatória, nos termos do art. 117, inciso IV, do Código Penal, tem-se que o prazo prescricional já se implementou, antes mesmo do julgamento dos aclaratórios pelo Tribunal de origem. 2. O acórdão confirmatório da condenação não é marco interruptivo da prescrição, uma vez que o art. 117, inciso IV, do Código Penal dispõe que o curso da prescrição se interrompe pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis. Portanto, apenas o acórdão condenatório interrompe a prescrição. Dessa forma, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade da paciente, conforme determina o art. 61 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reconhecer o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente extinção da punibilidade da paciente. (HC n. 290.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe de 25/11/2015.)
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