JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/05/2010
Data de publicação
02/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/05/2010, p. 02/08/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCOS INTERRUPTIVOS. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA. LAPSO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que o acórdão confirmatório da condenação - ainda que altere a pena fixada no édito repressivo - não é marco interruptivo da prescrição, porquanto não se trata de anulação do decreto condenatório, de tal sorte que não possui o condão de modificar a validade da sentença para interromper o prazo prescricional. 2. Constata-se que os fatos narrados na denúncia ocorreram no ano de 1991, a exordial acusatória foi recebida em 1-9-1991 e a sentença condenatória foi publicada em 12-11-2002. E, tendo o paciente sido condenado por violação ao disposto no art. 213, caput, do Código Penal à pena de 7 (sete) anos de reclusão, a prescrição somente ocorreria após decorridos 12 (doze) anos, observado o disposto no art. 109, inciso III, daquele Estatuto Repressivo, prazo este que não transcorreu, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional com a publicação do édito repressivo, nos termos do art. 117, inciso IV, do aludido diploma legal, não havendo, pois, que se falar em prescrição da pretensão punitiva. 3. Ordem denegada. (HC n. 143.594/MT, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 2/8/2010.)
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