- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2011
- Data de publicação
- 21/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20/10/2011, p. 21/11/2011
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SENTENÇA. MARCO INTERRUPTIVO. DECURSO DE PRAZO MAIOR QUE 8 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA. 1. Segundo o art. 117, IV, do Código Penal, o curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou pela publicação do acórdão condenatório recorríveis. E esta Corte firmou o entendimento de que a prescrição é interrompida na data em que a sentença condenatória é entregue ao escrivão. 2. Considerando que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, é calculada pela sanção concretamente aplicada, verificado que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, sanção que, segundo o art. 109, IV, do Código Penal, prescreve em 8 anos e observado que, entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, decorreram 5 anos e 25 dias, inocorreu, no caso, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 3. Ordem denegada. (HC n. 135.368/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/10/2011, DJe de 21/11/2011.)
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