- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ORIGEM E NATUREZA DA CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 284 DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a aplicação da Taxa CDI como índice de correção monetária em contrato de prestação de serviços de consultoria financeira, sob o fundamento de que tal índice possui natureza remuneratória, incompatível com a finalidade de recomposição do valor da moeda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial; (ii) houve omissão quanto à origem e natureza da cláusula contratual que estabeleceu a Taxa CDI como critério de correção monetária; (iii) houve omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado sobre a violação a dispositivo federal; (iv) houve omissão quanto à incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 3. Não há omissão quanto à ausência de prequestionamento e cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, delimitando as razões pelas quais não era possível admitir a utilização da Taxa CDI como índice de correção monetária, com base em precedentes desta Corte Superior. 4. A alegação de omissão sobre a origem e natureza da cláusula contratual que previu a aplicação da Taxa CDI não prospera, uma vez que o colegiado analisou a questão e concluiu que, em contratos de prestação de serviços de consultoria, a Taxa CDI não pode ser utilizada como índice de correção monetária, por possuir natureza remuneratória, sendo inviável rediscutir a qualificação jurídica do encargo em sede de embargos de declaração. 5. Não se verifica omissão quanto à ausência de motivação explícita no acórdão embargado, pois a fundamentação adotada, ainda que sucinta, foi suficiente para resolver a controvérsia, com base em entendimento consolidado nesta Corte Superior. 6. A invocação da Súmula 284 do STF foi devidamente analisada no julgamento do recurso especial, não havendo omissão a ser suprida, mas sim tentativa de rediscussão da admissibilidade e do mérito do recurso especial, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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