JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/08/2020
Data de publicação
13/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A SENTENÇA E O ADITAMENTO DA DENÚNCIA QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA DA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO SUPERADA. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA SEARA DO WRIT. RECURSO IMPROVIDO. 1. A matéria relativa à ausência de correlação entre a sentença e a denúncia, no tocante à condenação de corrupção de menores, não foi objeto de análise do Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação criminal, fulmina a discussão a respeito da inépcia da denúncia. Precedentes. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal. 4. Em que pese a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição quanto ao crime de lesão corporal, ainda assim, entenderam as instâncias ordinárias que a agente cometeu crime de corrupção de menor. O fato de ter sido afastada a punição de uma imputação não exclui automaticamente a condenação pelo crime conexo, pois, no que se refere à condenação pelo crime de corrupção de menor, constataram as instâncias ordinárias que a adolescente participou ativamente dos fatos criminosos na companhia da agente, que é imputável, circunstâncias suficientes para a configuração do crime de corrupção de menor. 5. Obter entendimento diverso do firmado pelas instâncias de origem acerca das condenações implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. Precedentes. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 562.301/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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