- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E CORRUPÇÃO DE MENOR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIRMAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. DISCUSSÃO SUPERADA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA. REPUTADA A DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA SEARA DO WRIT. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a superveniência de sentença condenatória, confirmada em apelação criminal fulmina a discussão a respeito da inépcia da denúncia. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado. No caso, tendo sido reputada como desnecessária a diligência requerida, de busca de explicação acerca de procedimentos no IML de Curitiba, de forma fundamentada, não há falar em cerceamento de defesa. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal uniformizou o entendimento de que, para a configuração do crime de corrupção de menores, basta haver evidências da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido, visto que se trata de delito de natureza formal. 4. Conforme preceitua art. 563 do Código de Processo Penal, a nulidade não será declarada caso não ocorra prejuízo para a defesa e quando preservadas a ampla defesa e o contraditório pelo Juízo processante. Precedentes. 5. Não há constrangimento ilegal no que se refere à condenação pelo crime de corrupção de menor, pois constou registro das instâncias ordinárias de que a adolescente participou ativamente dos fatos criminosos na companhia de agente imputável, circunstâncias suficientes para a configuração do crime de corrupção de menor. 6. Obter entendimento diverso do firmado pelas instâncias de origem acerca da condenação implicaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável na seara restrita do habeas corpus. Precedentes. 7. A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 8. As teses trazidas no agravo regimental, acerca de que o Juízo cível aponta que a vítima deu causa às agressões, além de não apreciada pelo Tribunal de origem, constitui inovação inadmissível nesta seara recursal. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 563.924/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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