- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 11/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 11/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental e negou pedido de concessão da ordem de habeas corpus para a conversão do feito em diligência, visando à realização de acordo de não persecução penal. 2. O acórdão embargado foi publicado em 17.9.2024, com prazo recursal findando em 19.9.2024. Os embargos de declaração foram opostos em 23.9.2024, sendo considerados extemporâneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração, opostos fora do prazo legal, podem ser conhecidos e se há possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para análise de acordo de não persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são considerados intempestivos, pois foram opostos após o prazo de dois dias contínuos estabelecido pelo art. 619 do Código de Processo Penal. 5. A concessão de habeas corpus de ofício é justificada pela recente decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 185.913/DF, que reconheceu a retroatividade do acordo de não persecução penal para processos em curso, desde que não transitados em julgado. 6. O embargante atende aos requisitos do art. 28-A do Código de Processo Penal, pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça, a pena mínima é inferior a quatro anos, não há reincidência em crime doloso, e é possível a confissão formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não conhecidos, com concessão de ordem de habeas corpus de ofício para determinar a suspensão do feito e solicitação ao juízo de origem para análise do acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. Acordo de não persecução penal pode ser aplicado retroativamente a processos em curso, desde que não transitados em julgado, conforme decisão do STF no HC 185.913/DF". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 18-09-2024; STJ, REsp 1.890.343/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.522.995/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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