- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2025
- Data de publicação
- 17/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/02/2025, p. 17/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com penas de 12 anos de reclusão, em regime fechado, e absolvido das sanções previstas no artigo 232 da Lei n. 8.069/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de oitiva da mãe da vítima, arrolada pela defesa, e se a condenação do agravante foi injusta, sem necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada afastou o pedido de cerceamento de defesa, considerando que a mãe da vítima foi arrolada apenas pela acusação, que desistiu de sua oitiva, e que a defesa não se opôs a essa desistência. 4. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão ampla no caderno processual, não sendo possível o revolvimento de fatos e provas. 5. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de fatos e provas. 2. A desistência da oitiva de testemunha pela acusação, sem oposição da defesa, não configura cerceamento de defesa". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; CP, art. 217-A, caput, c.c. art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023. (AgRg no HC n. 952.933/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
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