- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 19/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12/03/2025, p. 19/03/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIANÇA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questiona a legalidade da fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos da Operação Black Flag. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal, argumentando que a fiança foi reestabelecida sem suporte fático contemporâneo e que houve constrição universal de seu patrimônio, enquanto outros investigados foram dispensados do pagamento de fiança. 3. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região denegou a ordem e rejeitou os embargos de declaração. O recorrente sustenta que o reestabelecimento da fiança ocorreu sem aferição de sua atual necessidade e que o acórdão impugnado é insubsistente, pois se baseia em provas supostamente independentes daquelas declaradas nulas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fiança reestabelecida pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região é legal, considerando a alegação de que a decisão se baseou em provas declaradas nulas e que houve tratamento desigual entre os investigados. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática reiterou que a questão relativa à nulidade do relatório fiscal e das provas derivadas é objeto de reclamação em curso, e que não há prova pré-constituída de que a fiança esteja apoiada exclusivamente em elementos derivados da prova declarada nula. 6. Não foram identificados elementos que indiquem ilegalidade flagrante no reestabelecimento da fiança ou tratamento desigual entre corréus, nem dados que demonstrem que os bens constritos incidiram sobre todo o patrimônio do investigado. 7. A ausência de prova pré-constituída afasta a interferência do Tribunal Superior, pois a questão demandaria incursão em matéria de fato e de prova, inviável pela via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de prova pré-constituída de ilegalidade na fiança reestabelecida impede a intervenção do Tribunal Superior. 2. A questão de nulidade de provas deve ser analisada no âmbito da reclamação específica em curso". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada. (AgRg no RHC n. 202.853/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
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