- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2019
- Data de publicação
- 20/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 17/09/2019, p. 20/09/2019
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. CPC/1973, ART. 20, § 4º. PERCENTUAL. IRRISORIEDADE. MAJORAÇÃO. 3% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Enquanto vigente o CPC/1973, nas ações em que não havia condenação, o arbitramento dos honorários advocatícios obedecia ao disposto no art. 20, § 4º, do diploma processual revogado, fixando-se o valor da verba sucumbencial por equidade. 2. Na vigência do diploma processual anterior, a jurisprudência do STJ considerava irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% (um por cento) do valor da causa, critério objetivo que, embora não se mostrasse absoluto, enunciava um limite mínimo para a adequada remuneração do profissional da advocacia. 3. No caso concreto, todavia, considerando o valor envolvido na demanda e a relevância da responsabilidade assumida pelos advogados da parte vencedora, além do alongado trâmite do processo, afigura-se razoável a fixação da verba honorária em percentual equivalente a 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado. 4. Agravo interno provido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.666.895/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019.)
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