- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. ART. 574, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA TÉCNICA DEVIDAMENTE INTIMADA. INEXISTÊNCIA. DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. I - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, em respeito ao princípio da voluntariedade dos recursos, nos termos do artigo 574, caput, do Código de Processo Penal, o defensor, devidamente intimado acerca do acórdão condenatório, não é obrigado a recorrer. Precedentes. II - A respeito da intimação acerca do teor do v. acórdão prolatado em desfavor dos ora agravantes, o eg. Tribunal de origem confirmou, nas informações prestadas, que foram devidamente efetivadas, pois "todas as intimações foram realizadas na pessoa do advogado constituído pelos Impetrantes, Dr. José Victor Moraes de Barros Pereira, OAB/RJ 147273". Verifica-se, assim, que não há constrangimento ilegal a coarctar na presente via, porquanto o eg. Tribunal a quo bem atentou para os corolários da ampla defesa e contraditório, oportunizando à Defesa técnica a ciência do ato processual, a qual poderia, caso assim entendesse, interpor os recursos cabíveis à espécie. III - Ademais, afasta-se qualquer nulidade porque não restou comprovado nenhum prejuízo aos ora agravantes. Nesse aspecto, vale destacar que a via estreita do habeas corpus (ou de seu recurso ordinário), não permite o aprofundado exame do acervo fático-probatório, única providência cabível para se concluir pela configuração das nulidades aduzidas, haja vista que não foi apontada, de plano, qual motivação teria sido concreta e efetivamente apta a evitar a condenação dos agravantes, e que não foi apresentada em virtude da eiva arguida. Não se indicou eventual linha de defesa diversa que poderia ter sido adotada, ou de que forma a renovação dos atos processuais poderia beneficiar os agravantes, considerando que apenas aduziu genericamente a ausência de interposição de recursos especial e extraordinário; tais circunstâncias afastam a ocorrência de prejuízos à Defesa e impedem o reconhecimento da nulidade arguida. IV - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício. V - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 663.497/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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