- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 17/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VULNERABILIDADE. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA IRRELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o Ministério Público buscava a condenação do agravado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), alegando a suficiência das provas para comprovar a materialidade e autoria do delito. O agravante alega ausência de ciência sobre a idade da vítima, bem como erro de proibição, requerendo a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é necessária a comprovação de que o réu tinha ciência da idade da vítima menor de 14 anos para configurar o crime de estupro de vulnerável; e (ii) estabelecer se a presunção de vulnerabilidade da vítima, nesse tipo de crime, pode ser relativizada em razão de eventual consentimento ou experiência sexual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Terceira Seção do STJ, em recurso repetitivo (Tema 918 - REsp 1.480.881/PI), firmou o entendimento de que a prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos caracteriza o crime de estupro de vulnerável, independentemente do consentimento ou da ciência da idade da vítima, dada a presunção absoluta de vulnerabilidade. 4. O acórdão do Tribunal de origem reconheceu que o réu manteve relações sexuais com a vítima de 13 anos, conforme sua própria confissão e os depoimentos da vítima e das testemunhas. Afirmou, ainda, que a palavra da vítima, coerente e corroborada por outros elementos, é suficiente para comprovar o crime em casos de violência presumida. 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, é irrelevante o consentimento da vítima ou sua experiência sexual anterior (Súmula 593/STJ). 6. As alegações de erro de tipo e de relativização da presunção de violência exigiriam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância, em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n. 2.486.870/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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