- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 27/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 04/12/2024, p. 27/08/2025
AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO POLICIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SURGIMENTO DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DE AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO DURANTE O CURSO DA INVESTIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL COMPETENTE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS EM BUSCA DOMICILIAR. DECRETADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO EM RELAÇÃO A AUTORIDADE COM FORO PERANTE ESTA CORTE. 1. Inexistência de firme convencimento de que a Autoridade Policial sabia de que a diligência de busca e apreensão requerida ao juízo de origem redundaria na obtenção de documento comprobatório da prática de crime de corrupção passiva por Conselheiro de Tribunal de Contas, autoridade com foro por prerrogativa de função perante o Superior Tribunal de Justiça. 2.Juízo de primeira instância que determinou a realização de busca e apreensão na residência de 17 investigados com base unicamente em noticia anônima da "ocorrência de pagamentos feitos pela empresa UNIART DE MARKETING LTDA de despesas realizadas por servidores públicos". 2. Ilegalidade da decisão judicial que determinou a diligência por meio da qual fora obtido o documento apresentado como prova da materialidade delitiva do crime de corrupção passiva supostamente praticado pelo agravante (comprovante de pagamento de contas de energia elétrica), conduz a ilicitude da prova apresentada contra a autoridade ora agravante. 3 . Agravo regimental parcialmente provido, para declarar a nulidade das decisões de quebra de sigilo de dados telefônicos proferidas nas fls. 283-295 e fls. 415-421, e-STJ, em face de C. R. V., e a nulidade da decisão de busca e apreensão proferida nas fls. 91-101, e-STJ, do Apenso 1, em face de C. R. V. (item 9), de F. A. de S. V. (item 10), de M. do. S. C. N. V. (item10) e de D. da S. D (item 11)" e, por conseguinte, das provas delas decorrentes. (AgRg no Inq n. 1.521/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 27/8/2025.)
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