JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
23/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/04/2024, p. 23/04/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SINDICÂNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PRESERVAÇÃO E O COMPARTILHAMENTO DE PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO NA ORIGEM. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO NECESSÁRIOS PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTA CONDUTA ILÍCITA POR AUTORIDADE COM PRERROGATIVA DE FORO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da existência de fundadas suspeitas acerca da ilegalidade da decisão de arquivamento de inquérito instaurado na origem e devolução dos bens nele apreendidos, proferida por desembargador com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, este relator determinou a preservação e o compartilhamento dos elementos de convicção reunidos no referido procedimento inquisitorial. 2. Havendo indícios da prática de crime por autoridade com prerrogativa de foro no Superior Tribunal de Justiça, e constatando-se que as provas cuja destruição ou restituição ordenada na origem são indispensáveis para a apuração dos fatos submetidos à apreciação deste relator, não havia outra medida a ser tomada que não a determinação cautelar de preservação dos aludidos elementos de convicção e o seu compartilhamento com esta Corte Superior. 3. A prevalecer a tese sustentada pela defesa, seria inviável a própria investigação dos fatos neste Superior Tribunal de Justiça, que se referem justamente à existência ou não de alguma ilegalidade na atuação de desembargador ao proferir as decisões que avocaram o inquérito instaurado na origem e determinaram o seu arquivamento. 4. Não se constata qualquer ofensa à coisa julgada, até mesmo porque, caso se comprove que o arquivamento do inquérito decorreu de atuação ilícita de desembargador, sua decisão poderá ser anulada e não mais subsistirá. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Inq n. 1.709/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
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