- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPROVADA. CONFORMIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO. 1. Pedido de homologação de decisão estrangeira protocolado em 3/11/2021, autos conclusos para julgamento em 18/10/2024. 2. O propósito da ação é obter homologação de sentença arbitral estrangeira. 3. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença arbitral estrangeira, incumbindo-lhe, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no RISTJ, na LINDB e na Lei de Arbitragem. 4. A exigência legal pela instrução da petição inicial com a convenção de arbitragem tem por objetivo comprovar o acordo havido entre as partes de submeter seus litígios à via arbitral, não ao Poder Judiciário. Na espécie, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes apresenta cláusula compromissória. 5. Caso as regras previstas pelas partes na cláusula compromissória sejam posteriormente alteradas em comum acordo, não haverá desconformidade entre a instituição da arbitragem e a cláusula compromissória e, portanto, tampouco haverá óbice à homologação da sentença arbitral. 6. Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de homologação. 7. Admite-se que a comprovação do trânsito em julgado da sentença arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o regulamento que disciplinou o respectivo procedimento. Precedentes. 8. Na ação sob julgamento, (i) o local e o idioma da audiência foram acordados entre as partes, inexistindo qualquer desconformidade que impeça a homologação da decisão; (ii) a boa aplicação do direito não pode ser realizada no âmbito de juízo meramente delibatório; e (iii) diante da impossibilidade de interpor recurso em face de decisão arbitral proferida no âmbito da CCI (art. 35.6, Regulamento), compreende-se ter havido o trânsito em julgado. 9. Pedido deferido. (HDE n. 6.018/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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