- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIRETOR DE ESCOLA. CARGO EM COMISSÃO. COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA NA INATIVIDADE. ACÚMULO COM DOIS CARGOS EFETIVOS DE PROFESSORA ESTADUAL. VEDAÇÃO À TRÍPLICE CUMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal cinge-se em definir a possibilidade de servidores estaduais da educação básica detentores de 2 (dois) cargos acumuláveis poderem optar pela forma de composição remuneratória pelo exercício do cargo comissionado de Diretor de Escola apostilado no ato de aposentação. 2. O cargo em comissão de Diretor de Escola não pode se acumular, na aposentadoria, à remuneração de 2 (dois) cargos de professor efetivo, conforme prevê a Constituição Federal (art. 37, XVI, a), pois tal interpretação colocaria a norma estadual em rota de colisão com a norma superior, tornando-a, por consequência, inconstitucional, sob pena de, por via transversa, assegurar a tríplice acumulação de rendimentos. 3. Por tais razões, a pretensão autoral de receber o dobro da remuneração de um dos cargos efetivos, acrescido de metade da remuneração do cargo comissionado, somados ainda aos proventos de outro cargo efetivo acumulável, não é expressão de um direito líquido e certo, porquanto implicaria em cumulação indevida. 4. Recurso em mandado de segurança desprovido. (RMS n. 54.117/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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