- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL COM VÍNCULO EFETIVO. CESSÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EM OUTRO ÓRGÃO. APOSENTADORIA NO CARGO EFETIVO. EVENTUAL DIREITO DE INCORPORAÇÃO QUE DEVE SER EXERCIDO PERANTE O ÓRGÃO CEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Lei n. 9.532/1987, do Estado de Minas Gerais, não garante a aposentadoria do servidor que exerce função comissionada por determinado período, mas o direito de continuar percebendo a remuneração do cargo se dele for afastado compulsoriamente ou por efeito de sua aposentadoria. 2. Anteriormente à vigência da EC n. 20/1998, não havia norma expressa impedindo que o servidor público não efetivo, detentor apenas de cargo em comissão, aposentasse pelas regras do regime estatutário. 3. Hipótese em que a recorrente, durante todo o período no qual exerceu seu mister perante a Justiça Estadual, assim o fez na condição de servidora cedida, da Secretaria de Estado da Educação do Estado de Minas Gerais. 4. Eventual direito à incorporação da remuneração correspondente ao cargo comissionado, de modo a garantir a estabilidade financeira do servidor, deve ser exercido perante seu órgão de origem, responsável pela concessão e pelo pagamento de sua aposentadoria. Precedente. 5. O direito de conversão das férias-prêmio em espécie, à luz do art. 117 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, está condicionado ao ato de aposentadoria, de modo que, não reconhecido tal direito, é inviável o deferimento da pretendida conversão. 6. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 28.874/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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