JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
11/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 11/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. Os agravantes foram pronunciados por crimes previstos no Código Penal e alegam violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a ausência de intimação para sustentação oral torna nula a sessão de julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e a supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria de mérito, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria de mérito configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023. (AgRg no HC n. 923.758/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 11/12/2024.)
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