- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se alegava nulidade da intimação da Defensoria Pública, sob o argumento de violação das prerrogativas processuais, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não analisou o mérito da controvérsia, configurando supressão de instância, o que impede a análise do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do STJ. 5. No agravo regimental, não foram apresentados novos argumentos capazes de alterar a decisão agravada, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de habeas corpus pelo STJ é inviável quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, configurando supressão de instância. 2. O prequestionamento das teses jurídicas é requisito de admissibilidade, mesmo em matérias de ordem pública, para evitar supressão de instância e violação da competência constitucional do STJ. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 813.772/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023; STJ, AgRg no HC 804.815/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 813.293/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl na PET no REsp 1.908.093/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023. (AgRg no HC n. 1.011.238/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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