JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
10/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL E VIAS DE FATO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da impropriedade da fundamentação para obstar a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). 2. O paciente é acusado de injúria racial e vias de fato, com alegação de violência real contra a vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal, com base na alegação de violência real, é válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que não há nulidade na recusa do oferecimento de proposta de ANPP quando o Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos legais necessários. 5. O acordo de não persecução penal não é um direito subjetivo do acusado, mas sim um resultado de convergência de vontades entre o Ministério Público e o investigado. 6. A alegação de violência real contra a vítima impede a homologação do acordo, conforme o art. 28-A, § 7º do CPP. 7. O habeas corpus não é a via adequada para revolvimento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A recusa do Ministério Público em oferecer proposta de acordo de não persecução penal é válida quando fundamentada na ausência de requisitos legais. 2. A existência de violência real contra a vítima impede a homologação do acordo de não persecução penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 612.449/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/9/2020; STJ, AgRg no RHC 192.796/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024. (AgRg no HC n. 920.723/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)
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