- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROCEDIMENTO LEGAL. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. NARRATIVA COM RIQUEZA DE DETALHES ACERCA DA AÇÃO DELITIVA. VERSÃO UNIFORME E COERENTE TANTO NO INQUÉRITO QUANTO EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO SEGURO DO ACUSADO REALIZADO POR TODAS AS VÍTIMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a validade de reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas corroborado por outras provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem seguir o procedimento do art. 226 do CPP é válido quando corroborado por outras provas independentes. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado de forma irregular, pode ser considerado válido se houver outras provas independentes que sustentem a condenação. 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite a validade de condenações baseadas em provas independentes do reconhecimento fotográfico. 5. No caso concreto, a autoria delitiva foi comprovada por depoimentos coesos das vítimas e outras provas, além do reconhecimento fotográfico. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 778.977/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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