- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RÉU. IRRELEVÂNCIA MEDIDAS CAUTELARES. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Não tendo o apontado excesso de prazo sido objeto de exame pelo Tribunal de origem, não cabe a apreciação da tese pelo Superior tribunal de justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta - ceifou a vida da vítima, no âmbito doméstico, por razões ligadas ao gênero feminino, decorrente de ciúme e emprego de arma de fogo, evidenciando meio que impossibilitou a defesa da vítima -, aliado à reiteração criminosa, a detonar periculosidade acentuada. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. "Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no RHC 126.409/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020). 5. Interposto agravo regimental, não cabe a apreciação de pedido de reconsideração, porque operada a preclusão consumativa. 6. Agravo regimental improvido e pedido de reconsideração não conhecido. (AgRg no HC n. 582.420/PA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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