- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 13/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 13/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. APLICAÇÃO DA RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROBLEMAS DE SAÚDE E RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO CORONAVÍRUS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Acerca dos fundamentos da prisão preventiva, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido, como decidiu o Tribunal impetrado. 3. Acerca dos problemas de saúde e dos riscos de contaminação pelo vírus covid-19, o acórdão pontuou não ter sido formulado o pedido previamente junto ao juízo de primeiro grau, por estar mais próximo e ter melhores condições de examinar a situação particular do paciente. A despeito dessa omissão, a Corte estadual concluiu não haver a mínima comprovação de que o paciente não venha recebendo tratamento ou mesmo que corre risco de contaminação no presídio em que se encontra. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 584.120/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.)
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