- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DILIGÊNCIA PRECEDIDA DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DAS DROGAS - 865,43G DE CRACK E 12,16G DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE CONTUMÁCIA. MAUS ANTECEDENTES. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Hipótese na qual os policiais atuantes na região obtiveram informações de que os agravantes estariam praticando o tráfico de drogas em determinado endereço. Desse modo, realizaram diligência com a finalidade de confirmar a informação. Em campana efetivada em dias e horários diversos, constataram "movimentação típica de tráfico nos locais, corroborando assim as informações recebidas pelos policiais". Procedida a devida identificação dos agravante, consultaram-se seus antecedentes criminais, constatando que ambos ostentavam anotações pela prática de tráfico de drogas. Assim, antes da realização do flagrante, a autoridade policial representou ao juiz deferimento de busca domiciliar, sendo acompanhado de parecer favorável do Ministério Público. Devidamente munidos do mandado, os agentes realizaram incursão no imóvel onde, de fato, foram localizados os entorpecentes, confirmando os indícios previamente colhidos. 3. Portanto, a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime no local, justificando a incursão - frise-se, devidamente precedida de mandado de busca e apreensão - para que se realizasse a prisão em flagrante. 4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 5. No caso, a custódia se encontra devidamente justificada pela necessidade de resguardar a ordem pública diante (i) da gravidade concreta da conduta, evidenciada a partir da quantidade de entorpecentes apreendidos e (ii) do risco de reiteração delitiva, pois Vinícius já foi condenado anteriormente e cumpriu pena por delito da mesma espécie, e Yago foi recentemente beneficiado com a liberdade provisória (10/8/2024), quando foi preso também por tráfico de entorpecentes. 6. De fato, os agravantes foram presos em posse de elevada quantidade de drogas - 865,43g de crack e 12,16g de cocaína -, além de petrechos típicos da traficância, elementos aptos a indicar o periculum libertatis. 7. Ademais, foram ressaltados os indícios de contumácia delitiva, concluindo-se pela necessidade da prisão como forma de obstar novas práticas. Destacou-se que a prisão foi precedida de diligências pelos policias, as quais se estenderam por vários dias, nos quais os agentes constataram a prática reiterada, em tese, do tráfico de drogas. Ademais, apontou-se que ambos os acusados apresentam antecedentes criminais relativos ao mesmo crime, sendo que Vicinius é reincidente específico, e Yago fora recentemente beneficiado com a liberdade provisória e, não obstante, supostamente voltou a delinquir. 8. Devidamente demonstrada a necessidade de custódia cautelar, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 9. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 955.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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