JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/04/2023
Data de publicação
05/06/2023

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/04/2023, p. 05/06/2023

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL PARA PROPOSITURA. AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ART. 975 DO CPC. DOIS ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se da peça recursal que o pleito está fundamentado na potencial não observância ao princípio da igualdade (isonomia) pelo Tribunal de origem, uma vez que a Corte a quo considerou que as normas previstas nos arts. 525, § 15, c/c art. 535, § 8º, do Código de Processo Civil referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo que o último dispositivo legal destina-se especificamente à Fazenda Pública. 2. Dessarte, conforme exposto no decisum vergastado, nota-se, prima facie, que o acolhimento da pretensão recursal demanda exame de dispositivo da Constituição Federal, especialmente o art. 5º, para avaliar eventual ofensa ao princípio constitucional da isonomia, o que é incabível no STJ, sob pena de invasão da competência do STF. 3. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Tribunal de origem está em conformidade com a orientação do STJ a respeito do tema. Para esta Corte, não se aplica à espécie o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, que excepciona o termo inicial da contagem do prazo da Ação Rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, em face do disposto no art. 1.057 do novo Estatuto Processual, não sendo, ainda, possível a prorrogação do prazo decadencial pretendido para o ajuizamento da Ação Rescisória, sob pena de criar grave insegurança jurídica, além do que se faz necessário observar, in casu, a Súmula 401/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.214.932/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 5/6/2023.)
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