JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ART. 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OU DO PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA N. 1.125). INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC POR ANALOGIA. NORMA EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. 1. Controvérsia quanto à definição do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória, discutindo se o dies a quo deve corresponder ao trânsito em julgado do decisum rescindendo ou ao trânsito em julgado de acórdão paradigma superveniente, proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos do art. 975 do CPC, o prazo para propositura da ação rescisória é de dois anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, tratando-se de prazo de natureza decadencial, sujeito à interpretação estrita, em prestígio à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. 3. Inviável a aplicação analógica dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC para deslocar o termo inicial do prazo decadencial, por se tratar de norma excepcional, cuja incidência se restringe às hipóteses de decisório rescindendo contrário a pronunciamento posterior do Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade, vedada sua ampliação por analogia. 4. A superveniência de precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.125), não possui o condão de alterar o termo inicial do prazo decadencial da ação rescisória, por não se equiparar às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 7.954/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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