- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento manejado pelo Estado do Paraná contra a decisão que, nos autos da execução individual de sentença, rejeitou a impugnação, afastando a alegação de prescrição intercorrente. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - É firme entendimento desta Corte Superior no sentido de que não cabe verba honorária recursal em casos como o presente, em que a decisão vergastada não põe fim ao processo na origem, mas, ao contrário, ordena o seguimento do cumprimento de sentença, ainda passível de contemplar a condenação perseguida. A propósito: (AgInt no REsp n. 2.016.840/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 e AgInt no AREsp n. 2.040.211/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.168.341/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)
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